ADPF 742: o reconhecimento do direito à vida quilombola frente à Covid- 19
Autoras:
Selma dos Santos Dealdina – Quilombola, Assistente social, Secretária
Executiva da CONAQ
Luiza Viana Araújo – Assessora jurídica na Conaq e Ecam.
Pouco mais de três anos após a reafirmação da constitucionalidade do Decreto 4887/03, que trata do procedimento para a titulação dos territórios quilombolas, as comunidades conquistam uma nova e histórica decisão. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 742 reconheceu o direito à implementação de medidas específicas para combate à COVID diante da vulnerabilidade social das comunidades, agravada pela pandemia.
O Estado Brasileiro, com a participação da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas – Conaq, e no prazo de 30 dias, deverá elaborar o Plano nacional de enfrentamento da pandemia Covid-19 destinado à população quilombola, versando sobre medidas de saúde e segurança alimentar e nutricional. Para isso deverá, ainda, constituir um grupo de trabalho interdisciplinar e paritário, com a participação de instituições do Poder público e da sociedade civil organizada, para debater, aprovar e monitorar a execução do Plano.
As comunidades quilombolas deverão, também, ser efetivamente incluídas na fase prioritária do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação. Ambos os planos precisam detalhar como será a atuação governamental para o cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal. Devem, em linhas gerais, conter objetivos, metas, cronograma de implementação, ações programáticas e metodologias de avaliação.
O pedido formulado pela Conaq, juntamente com partidos políticos, não se restringiu à vacinação. Foram requeridas medidas como a disponibilização de materiais de higiene, promoção de testagens, logística para acesso a leitos hospitalares, além da garantia do acesso à alimentação e água potável. Informações obtidas a partir de dados públicos e da sociedade civil organizada fundamentaram o pedido, no sentido de demonstrar o amplo e especial cenário de vulnerabilidade. Situações como a precariedade do sistema de atenção à saúde nos municípios onde estão presentes estas comunidades, as condições de saneamento e a maior incidência, na população negra, de doenças que representam comorbidades à Covid-19, foram apontadas para demonstrar o risco de contaminação e a impossibilidade de uma resposta efetiva na sua ocorrência.
A ação também expôs a falta de efetivação do direito à terra como um dos elementos fundamentais neste cenário crítico, uma vez que os títulos existentes hoje abrangem menos de 7 % das comunidades existentes e os conflitos fundiários, resultantes deste cenário, impediriam a adoção de medidas de isolamento. Nesse sentido, o reconhecimento da necessidade de se suspender processos judiciais relativos
às discussões sobre posse e propriedade, sem prejudicar a busca por seus direitos territoriais, aponta o caminho certo de uma interpretação constitucional pautada pelo efetivo reconhecimento do direito à vida, à saúde e à diversidade cultural.
A continuidade do descaso estatal também é evidenciada na ausência de dados públicos sobre número de casos de infecção e óbito entre os quilombolas. Os dados nacionais existentes hoje foram levantados pela Conaq, a qual apurou, até a presente data, a ocorrência de 5020 casos e 219 óbitos, mas entende que a quantidade de pessoas afetadas é muito maior. O STF decidiu também favoravelmente à efetiva
implementação da Lei nº 14.021/2020, para determinar o registro dos casos segundo o critério raça/cor/etnia e a exigência de notificação compulsória dos casos quilombolas.
Reconhecer o valor da vida quilombola é considerar sua dimensão individual e coletiva. Esta última expõe a diversidade de um povo que desenvolveu suas próprias relações com o território e estabeleceu entre si, modos de bem viver, se organizar e se expressar representativos de uma resistência que já atravessa três séculos e mantém sua identidade viva.
A Conaq, como parte autora nesta ação, desempenhou um papel fundamental na busca por medidas junto ao poder público. O reconhecimento judicial da sua legitimidade para agir, na qualidade de representante nacional das comunidades quilombolas, é significativo e expõe que o combate à invisibilidade e às omissões do Estado Brasileiro não pode prescindir da atuação organizadas dos próprios quilombolas, sujeitos de direitos e detentores do real significado da dor que lhes afeta.
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Equipe Ecam
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